DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID DENER OLIVEIRA DOS… — HC HC 1071795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID DENER OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 171, §2º-A e artigo 288, do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Relata a Defesa que o paciente está preso desde 01/07/2025 em razão de prisão preventiva decretada pela Juíza da 2ª Vara de Canoas/RS, como incurso no artigo 171, §2º c /c artigo 288, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID DENER OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5312718-84.2025.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 171, §2º-A e artigo 288, do Código Penal (fls. 22/28).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 06/21).
Relata a Defesa que o paciente está preso desde 01/07/2025 em razão de prisão preventiva decretada pela Juíza da 2ª Vara de Canoas/RS, como incurso no artigo 171, §2º c /c artigo 288, ambos do Código Penal.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. Assevera que o paciente reside em local fixo, em Santiago/RS, tem filhos e esposa que dele dependem.
Entende caracterizado o excesso de prazo na prisão do paciente, pois está preso há 210 (duzentos e dez) dias sem interrogatório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 54/56.
Informações prestadas às fls. 58/102.
Parecer ministerial de fls. 110/118 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observei que, no dia 27/3/2026, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva do ora paciente pela medida cautelar de monitoração eletrônica, determinando a expedição de alvará de soltura.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.