DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD APARECIDO DOS SA… — HC HC 1071803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD APARECIDO DOS SANTOS GARCIA DE GODOI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a nulidade da abordagem policial, por busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art.
- Alega que a diligência se baseou em denúncia anônima genérica, sem prévias averiguações objetivas, o que viola o padrão probatório exigido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD APARECIDO DOS SANTOS GARCIA DE GODOI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a nulidade da abordagem policial, por busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do CPP.
Alega que a diligência se baseou em denúncia anônima genérica, sem prévias averiguações objetivas, o que viola o padrão probatório exigido.
Assevera que nada foi encontrado com o paciente na busca pessoal e que os entorpecentes foram localizados a aproximadamente 1 m do local da abordagem, fato que não convalidaria a ilegalidade prévia.
Defende que a confissão extrajudicial é inadmissível, por ter sido informal, fora de estabelecimento oficial e sem garantias mínimas de licitude.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade e a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a anulação das provas e a remessa ao juízo natural para reavaliação da suficiência de elementos independentes.
A liminar foi indeferida.
O parecer do Ministério Público é pela concessão da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, consta do acórdão do Tribunal estadual que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 17-20):
Inicialmente, não se antevê ilicitude da prova colhida.
Isso porque, a conduta dos agentes policiais não foi arbitrária, mas, pelo contrário, decorreu de fundada suspeita, eis que, consoante a prova oral colhida, o local dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.
7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.