DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1071808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL.
- PRELIMINARES DE NULIDADE DASBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REJEITADAS.
- MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA EADOLESCENTE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Por fim, concedida a benesse, faz jus o paciente a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICODE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DASBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA EADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido modulou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, mantendo a fração de 1/4 (um quarto), apesar de reconhecidos os requisitos legais em favor do paciente.
Alega que a utilização da natureza e da quantidade das drogas para reduzir a fração do redutor configura bis in idem, pois tais elementos foram considerados para elevar a pena-base, fixada no mínimo legal, o que torna ilegal a modulação em fase posterior.
Argumenta que a presunção de "maior envolvimento com a traficância" fundada na apreensão de apetrechos e na diversidade de substâncias é inidônea, porque não demonstra habitualidade criminosa e esvazia a finalidade do tráfico privilegiado, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por fim, concedida a benesse, faz jus o paciente a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em suma, a aplicação da fração máxima pela causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.