DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1071820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ROBERTO LOIOLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Criminal (fls.
- 12-17), nos autos da Execução Penal nº 0005827-50.2019.8.26.0996.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente teve indeferido, em primeiro grau, o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, por ausência de comprovação da reparação do dano e não incidência das hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art.
- O agravo em execução interposto pelo sentenciado foi desprovido pelo acórdão ora impugnado, sob fundamentos de somatória de penas e inexistência de prova de reparação ou de hipossuficiência concreta (fls.
Resultado indicado
O agravo em execução interposto pelo sentenciado foi desprovido pelo acórdão ora impugnado, sob fundamentos de somatória de penas e inexistência de prova de reparação ou de hipossuficiência concreta (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON ROBERTO LOIOLA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Criminal (fls. 12-17), nos autos da Execução Penal nº 0005827-50.2019.8.26.0996.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve indeferido, em primeiro grau, o pedido de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, por ausência de comprovação da reparação do dano e não incidência das hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º (fls. 43-44). O agravo em execução interposto pelo sentenciado foi desprovido pelo acórdão ora impugnado, sob fundamentos de somatória de penas e inexistência de prova de reparação ou de hipossuficiência concreta (fls. 12-17).
A impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa do indulto previsto nos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, afirmando que o paciente foi condenado por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, teria cumprido os requisitos objetivos do inciso XIV e que, quanto ao inciso XV, a exigência de reparação do dano é dispensada nas hipóteses do art. 12, § 2º, em razão da presunção de hipossuficiência, verificada pela representação pela Defensoria Pública, pela fixação do dia-multa no mínimo legal e pela ausência de indicação de vínculo empregatício (fls. 4-7). Argumenta que cabe ao Judiciário apenas verificar a incidência do decreto de indulto e que não houve falta grave nos doze meses anteriores à data de referência do ato presidencial (fls. 7-8).
Postula, assim, a concessão da ordem para outorgar o indulto com base nos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024, com consequente extinção da punibilidade (fls. 10).
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (fls. 53). As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 61/62 e 65/66).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que, para fins de indulto, é imperiosa a manifestação inequívoca de arrependimento e incapacidade econômica, não comprovadas no caso concreto, no qual se trata de sentenciado condenado a pena total de 47 anos, 8 meses e 14 dias e que não demonstrou ato voluntário de reparação. (fls. 80-83)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB,
[trecho intermediário suprimido]
furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022." (HC n. 1.008.710/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias originárias, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.