ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante, preso preventivamente e denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontra-se concretamente fundamentada; (ii) saber se, diante do tempo de custódia e da fase processual de alegações finais, há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, consideradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos colhidos na investigação e na denúncia, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas por sua associação com outros réus para a prática reiterada de tráfico de drogas e outros delitos, com atuação voltada à aquisição, transporte, guarda e comércio de entorpecentes na região, bem como pela existência de outros processos em seu desfavor, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados, em dados concretos, os requisitos legais da cautelar, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do contexto delitivo e do risco de reiteração, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
..
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse contexto, não se verificou, por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do agravante.
Todavia, diante do prazo em que o réu encontra-se custodiado - desde 19/6/2023 -, recomendou-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento da ação penal.
Desse modo, ausentes novos argumentos a infirmar as razões da decisão monocrática, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental, reiterando-se, contudo, a recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0000624-58.2023.8.08.0062, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piúma/ES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.