DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALGLEDSON ALVES BARR… — HC HC 1071835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALGLEDSON ALVES BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/6/2023, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALGLEDSON ALVES BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5016504-26.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 19/6/2023, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 19/06/2023. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). O pedido foi indeferido pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada diante de suposto excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar, ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o art. 312 do CPP, com as alterações da Lei nº 13.964/2019.
4. No caso, a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta quanto à necessidade da prisão, destacando a gravidade efetiva da conduta, a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração delitiva, demonstradas pelo conteúdo da denúncia e pelas investigações, que apontam o paciente como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em Piúma/ES.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o
[trecho intermediário suprimido]
qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados.
5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
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7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Todavia, diante do prazo em que o réu encontra-se custodiado - 19/6/2023 -, recomenda-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de dar maior celeridade ao julgamento da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, recomendando-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piúma/ES, que imprima maior celeridade ao julgamento da Ação Pena l n. 0000624-58.2023.8.08.0062.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.