ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal), sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio).
- O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Alegação de bis in idem. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal), sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio).
2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase.
3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal, em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do número de vítimas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da impetração.
5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer
[trecho intermediário suprimido]
a qual teria extrapolado os parâmetros usuais da prática delitiva do roubo circunstanciado descrito nos autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos, todos munidos de arma branca, além do emprego de de arma de fogo, tendo havido disparos contra a guarnição policial, o que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.