DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CAIQUE PATRÍCIO PIRES DE CARVALHO contr… — HC HC 1071844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CAIQUE PATRÍCIO PIRES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O recurso especial não foi admitido e agravo não conhecido.
- Em síntese, aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade, consistente na nulidade da busca pessoal e domiciliar, pois ausente fundadas razões e autorização para ingresso no local.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO CAIQUE PATRÍCIO PIRES DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1532179-05.2023.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O recurso especial não foi admitido e agravo não conhecido. A defesa impetra o presente writ.
Em síntese, aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade, consistente na nulidade da busca pessoal e domiciliar, pois ausente fundadas razões e autorização para ingresso no local. Ademais, alega que o paciente é primário e teria direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo que o Tribunal de origem não poderia ter complementado os motivos de indeferimento da causa de diminuição de pena. Sustenta que a natureza e quantidade da droga foram valoradas na primeira fase da dosimetria, de forma que não poderiam ser consideradas na terceira fase. Pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com consequente absolvição. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Informações prestadas às fls. 75/105 e 108/110.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão parcial da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, com fixação do regime inicial aberto (fls. 113/118).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
com base na quantidade de drogas apreendida e na vinculação do acusado com o crime organizado, desde que presentes elementos concretos nos autos.
3. Não configura reformatio in pejus o reforço de fundamentação em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena ou do regime inicial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.04.2023.
(AgRg no REsp n. 2.221.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025, grifamos.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.