DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE ARAUJO DE SOUZA apontando como coa… — HC HC 1071845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE ARAUJO DE SOUZA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0076 824-24.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Paulo de Tarso Neves).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo decretada na ocasião a sua prisão preventiva Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada no acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
1.068.465/RJ, o qual foi concedido para restabelecer a liberdade deferida pelo Juízo de primeiro grau, fica sem objeto este writ. À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FELIPE ARAUJO DE SOUZA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0076 824-24.2025.8.19.0000, relator o Desembargador Paulo de Tarso Neves).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo decretada na ocasião a sua prisão preventiva
Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada no acórdão de e-STJ fls. 28/31, assim ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SEN- TENÇA CONDENATÓRIA - QUANDO SE DEU A RE- VOGAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSIDEROU A POS- SIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA- TIVA DE LIBERDADE, MEDIDA AFASTADA NA SENTENÇA, POIS, ALÉM DE A PENA RECLUSIVA SER SUPERIOR A SEIS ANOS, IDENTIFICOU-SE QUE O PACIENTE OSTENTAVA ESPECÍFICA REINCIDÊNCIA (OFENSA AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). DESTARTE, ACOLHENDO O PLEITO DA PROMOTORIA PÚBLICA, FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS, DE- CRETOU-SE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ENFIM, IMPLICITAMENTE VISANDO ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, COM PLENO AMPARO NOS ARTIGOS 387, §1º, E 312, DO CPP, APRESENTA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO COMBATIDA. ORDEM DENEGADA.
Nas razões do habeas corpus, pondera a defesa que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade; no entanto, ao ser condenado, o Juízo sentenciante decretou a medida extrema em desfavor do acusado.
Alega ausência dos requisitos para a segregação cautelar.
Salienta que o apenado "cumpriu rigorosamente todas as medidas cautelares impostas por 05 (cinco) meses, comparecendo a todos os atos processuais" (e-STJ fl. 8).
Pondera que a "prisão preventiva do paciente viola os princípios da proporcionalidade e da contemporaneidade, tendo em vista estar submetido a tratamento mais gravoso do que aquele que lhe foi dispensado durante a instrução, sem que ele tenha dado qualquer causa para o restabelecimento da custódia" (e-STJ fl. 9).
Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Aponta violação do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo "admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia" (e-STJ fl. 10).
Diante das considerações, requer:
.. o deferimento de medida liminar nos termos acima expostos e, ao final, a concessão da ordem, confirmando-a, a fim de que seja determinada a revogação da prisão do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, mediante a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 58/60.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do writ (e-STJ fls. 83/91).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Considerando que este habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1.068.465/RJ, o qual foi concedido para restabelecer a liberdade deferida pelo Juízo de primeiro grau, fica sem objeto este writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.