DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS BROCA, c… — HC HC 1071847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS BROCA, contra acórdão de agravo em execução do TJRS assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, quando cumpria pena total de 16 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, furto, estupro de vulnerável e dano.
- A questão em discussão consiste na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.
- O preenchimento do requisito objetivo não assegura, de forma automática, a progressão para regime mais brando, sendo necessária também a implementação do requisito subjetivo, consistente na análise do mérito do apenado.2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DOS SANTOS BROCA, contra acórdão de agravo em execução do TJRS assim ementado (fls. 8-9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, quando cumpria pena total de 16 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, furto, estupro de vulnerável e dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preenchimento do requisito objetivo não assegura, de forma automática, a progressão para regime mais brando, sendo necessária também a implementação do requisito subjetivo, consistente na análise do mérito do apenado.2. Na análise do requisito subjetivo, podem ser considerados diversos fatores, como o histórico do apenado no sistema prisional, exame psicossocial e atestado de conduta carcerária.3. O apenado cumpre pena por cinco delitos, inclusive hediondos, possui saldo remanescente de mais de 8 anos e ostenta diversas faltas graves homologadas, inclusive cometimento de novo crime de estupro de vulnerável em 2023, pelo qual foi condenado.4. A avaliação técnica realizada, embora tenha revelado aspectos favoráveis ao condenado, evidencia sua vulnerabilidade no controle de ações impulsivas e comprovado abuso de substâncias entorpecentes.5. Conforme atestado pela psicóloga, "o relato do custodiado sugere consciência parcial sobre o desvio de conduta", não demonstrando maturidade e responsabilidade no curso da expiação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para cassar a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. Tese de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, devendo ser analisado o mérito do condenado com base em seu histórico prisional, exame psicossocial e demais elementos que demonstrem sua aptidão para regime menos gravoso.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, de 16 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pelos crimes de roubo majorado, furto, dano e estupro de vulnerável.
Formulado pedido de progressão, foi deferido pelo Juízo das Execuções. Contudo, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução do
[trecho intermediário suprimido]
condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.