DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS GONÇALVES DA… — HC HC 1071856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA e SAMANTHA MORAES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n.
- 5010807- 49.2023.8.21.0059/RS) Consta dos autos que o paciente ANDRÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- Consta dos autos que a paciente SAMANTHA MORAES RODRIGUES foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve violação de domicílio, com ingresso policial sem mandado e sem justa causa, tornando ilícitas as provas colhidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA e SAMANTHA MORAES RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n. 5010807- 49.2023.8.21.0059/RS)
Consta dos autos que o paciente ANDRÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que a paciente SAMANTHA MORAES RODRIGUES foi condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve violação de domicílio, com ingresso policial sem mandado e sem justa causa, tornando ilícitas as provas colhidas.
Alega que o monitoramento prévio por "inteligência" exigiria prévia autorização judicial, não bastando a fuga para legitimar a entrada na residência.
Aduz que a ilicitude inicial contamina os demais elementos, aplicando-se o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, c/c o art. 157 do Código de Processo Penal.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova idônea de dedicação a atividade criminosa ou integração a facção.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão e absolver o paciente. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial e a substituição da pena.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
de 22/8/2024, grifei.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
No tocante ao requerimento de fls. 49-50, constata-se que o pedido está prejudicado, pois, após a determinação de emenda da inicial para suprir a deficiência de instrução, foram juntados aos autos os elementos essenciais à adequada compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.