DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão por meio da qual indeferi liminarmente o pedid… — HC HC 1071862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão por meio da qual indeferi liminarmente o pedido, com base no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos termos seguintes (e-STJ fls.
- 25/27): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE OLIVEIRA SANTIAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão por meio da qual indeferi liminarmente o pedido, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos termos seguintes (e-STJ fls. 25/27):
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRE OLIVEIRA SANTIAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5331734-24.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal estadual, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. POSIÇÃO DE RELEVO NA ESTRUTURA CRIMINOSA CONFORME APONTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA. GARANTIADA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus em que se busca a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória a corréus. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal não constitui direito automático, exigindo identidade fático-processual e observância da fragmentariedade e ao princípio constitucional da individualização, aplicável tanto ao Direito Penal quanto ao Processo Penal. Caso em que a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada anteriormente por esta Corte, com reconhecimento da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Elementos informativos que indicam a atuação do paciente como fornecedor primário de entorpecentes no âmbito de organização criminosa estruturada, com fornecimento de drogas em larga escala, além de imputação pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O paciente, além de responder pelo crime de organização criminosa, lhe é imputada a prática de lavagem de dinheiro, mediante a realização de vinte e cinco movimentações bancárias que totalizam o montante de R$ 43.803,00, conforme a autoridade policial e o Ministério Público, circunstâncias que evidenciam vínculo de confiança com a liderança da organização criminosa e revela participação relevante no esquema ilícito. Tempo de segregação cautelar que, embora significativo, mostra-se compatível com a complexidade do feito, que envolve numerosos imputados e diligências probatórias, não havendo esvaziamento dos fundamentos da prisão preventiva.
[trecho intermediário suprimido]
do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.