DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIS VALDAIR DIAS CHAVES contra acórdão profer… — HC HC 1071863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIS VALDAIR DIAS CHAVES contra acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma às fls.
- 160-161 que conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- Nas presentes razões, o embargante sustenta, em síntese, existir contradição interna no acórdão impugnado, ao afirmar a impossibilidade de apreciação da nulidade por ausência de pronunciamento meritório do Tribunal de origem e quanto ao apontamento sobre a impugnação de pluralidade de atos coatores.
- Aponta, ainda, omissão na Decisão Colegiada, alegando o não enfrentamento da natureza da nulidade arguida, consistente na preterição da advogada constituída, bem como quanto ao reconhecimento de que a higidez da defesa técnica é matéria de ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIS VALDAIR DIAS CHAVES contra acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma às fls. 160-161 que conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Nas presentes razões, o embargante sustenta, em síntese, existir contradição interna no acórdão impugnado, ao afirmar a impossibilidade de apreciação da nulidade por ausência de pronunciamento meritório do Tribunal de origem e quanto ao apontamento sobre a impugnação de pluralidade de atos coatores.
Aponta, ainda, omissão na Decisão Colegiada, alegando o não enfrentamento da natureza da nulidade arguida, consistente na preterição da advogada constituída, bem como quanto ao reconhecimento de que a higidez da defesa técnica é matéria de ordem pública.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para o saneamento das contradições e omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
Certidão de decurso de prazo à fl. 182.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente verifica-se que os presentes embargos não comportam conhecimento, vez que intempestivos.
Com efeito, verte dos autos que a Petição n. 00417376/2026 (fls. 177-181) foi protocolizada na data de 29/04/2026, às 20h53min (vinte horas e cinquenta e três minutos), ao passo que, conforme certificado à fl. 182, o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão prolatado iniciou-se em 27/04/2026, com o término em 28/04/2026.
Portanto, forçoso concluir-se pela insuperável intempestividade da presente insurgência.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nessa ordem de ideias, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Contudo, no caso, a insurgência sequer merece conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual não conheço em razão da sua intempestividade.
(PET no RHC n. 190.963/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.