DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVEIRA GONCALVES em que se aponta … — HC HC 1071884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVEIRA GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CRIME.
- A prova dos autos é suficiente a demonstrar a prática delitiva, tendo em vista a prisão em flagrante do acusado na posse de quantidade e variedade de drogas, além de utensílios que evidenciam a destinação do entorpecente ao comércio ilícito.
- Confissão do denunciado de que venderia os entorpecentes.
- Relatos coerentes e uníssonos dos agentes de segurança pública.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVEIRA GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE VÁRIOS TIPOS DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. A prova dos autos é suficiente a demonstrar a prática delitiva, tendo em vista a prisão em flagrante do acusado na posse de quantidade e variedade de drogas, além de utensílios que evidenciam a destinação do entorpecente ao comércio ilícito. Confissão do denunciado de que venderia os entorpecentes. Relatos coerentes e uníssonos dos agentes de segurança pública. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de usuário de drogas, circunstância que não inviabiliza a condenação deste pelo delito de tráfico. Para além da volumetria e variedade da matéria proscrita, incompatíveis com a tese de consumo pessoal, foi evidenciado, pelo próprio interrogatório, o destino final dos entorpecentes. PENA-BASE. Manutenção da pena-base estabelecida na sentença, em amparo na redação do art. 42 da Lei 11.343/06, na medida em que o acusado foi flagrado em poder de tipos distintos de drogas, com apreensão de significativo volume de maconha. MENORIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade, contida no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o recorrente contava com 18 anos de idade à época dos fatos. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Não prospera o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em benefício do acusado, em atenção à volumetria significativa de drogas que trazia, bem como diante dos índices robustos de comercialização, consistentes no modo de fracionamento e na apreensão de utensílios comuns à prática da narcotraficância. A prova coligida aos autos demonstra, de forma incontroversa, que o réu os usaria para reiteradamente praticar delitos, sobretudo diante de seu interrogatório, pelo qual confessou que venderia as substâncias ilícitas. AJG. Conforme estabelecido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento atual deste Tribunal, diante dos elementos apresentados, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao réu. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da legislação pátria, pois o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada, de acordo com os parâmetros fixados no § 2º do art. 33 do CP.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.