DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS JUNIOR… — HC HC 1071892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no 250, § 1º, II, alínea "b", do Código Penal.
- No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205 porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC 1004361 / RJ, rel.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC 1004361 / RJ, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no 250, § 1º, II, alínea "b", do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual teve o provimento negado em acórdão com a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA ATUAL E INSUPERÁVEL - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS - DIREITO AO ESQUECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXCEPCIONALMENTE GRAVES - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE - FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - VEDAÇÃO "REFORMATIO IN PEJUS" - PEDIDO PREJUDICADO. - A inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente de culpabilidade, limita-se a situações excepcionais, nas quais a liberdade de vontade do autor opõe-se a circunstâncias realmente insuperáveis e que o impelem à prática do ilícito penal, somente se configurando a excludente de culpabilidade nas hipóteses em que se demonstra que é impossível exigir-se do agente outra conduta. - Não se reconhece a inexigibilidade de conduta diversa quando o réu encontrava-se sozinho na cela e, voluntariamente, ateou fogo ao colchão, gerando densa fumaça que se espalhou pelo pavilhão de estabelecimento prisional, sem demonstrar qualquer ameaça real ou contemporânea capaz de justificar a conduta. - Demonstrado que a vida, a integridade física, ou o patrimônio de terceiro foi exposto a perigo, não é possível a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado. - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo quinquenal previsto no art. 64, I do Código Penal (CP), não impede que condenações anteriores sejam consideradas como maus antecedentes após transcorrido o período depurador, desde que não haja lapso temporal excessivo entre a extinção da pena e a prática de novo delito. - Correta a negativação das consequências do crime se, ultrapassando o resultado típico, o
[trecho intermediário suprimido]
a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (277 g de cocaína fracionada em 205 porções), quantum que não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC 1004361 / RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 02/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.