DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FARIAS MACHADO em que se aponta como at… — HC HC 1071909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FARIAS MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 672 dias-multa, em razão da apreensão de 06 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,2 gramas, além de R$ 74,00 em espécie e um aparelho celular.
- Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias- [trecho intermediário suprimido] diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FARIAS MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 672 dias-multa, em razão da apreensão de 06 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,2 gramas, além de R$ 74,00 em espécie e um aparelho celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação da natureza da substância, laudo pericial e prova testemunhal colhida.
2. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante são coerentes e gozam de presunção de veracidade, não havendo indícios de que teriam interesse no deslinde do feito ou desavenças com o réu.
3. O usuário que foi abordado junto com o réu confirmou em juízo que procurou o apelante com o propósito específico de comprar crack, corroborando integralmente a versão apresentada pelos policiais e contradizendo a narrativa do réu.
4. As circunstâncias da apreensão, como a forma de acondicionamento da droga em 6 porções individualizadas, o local da apreensão (ponto conhecido de tráfico), a conduta do réu (entrega da droga mediante pagamento) e seus antecedentes, analisados em conjunto, apontam para a prática do crime de tráfico de drogas e não para o mero consumo pessoal.
5. Na dosimetria, a exasperação da pena-base pela natureza da droga (crack) não se justifica, considerando a ínfima quantidade apreendida (2,2g), conforme Tema nº 1262 do STJ, devendo ser neutralizada esta vetorial, mantendo-se apenas o aumento referente aos antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.