DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DASSINHO LIMA MAIA, ELIANE DELAGUILA RODRIGUES… — HC HC 1071920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DASSINHO LIMA MAIA, ELIANE DELAGUILA RODRIGUES ALVES e RAIMUNDO JONACK PINHEIRO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente "pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça e integrar organização criminosa" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor dos pacientes condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Quanto à extensão da liberdade provisória concedida ao corréu e à tese de que a paciente Eliane possui filhos menores, verifico que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame das questões por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03419., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DASSINHO LIMA MAIA, ELIANE DELAGUILA RODRIGUES ALVES e RAIMUNDO JONACK PINHEIRO SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 1002357-58.2025.8.01.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente "pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça e integrar organização criminosa" (e-STJ fl. 34).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 32/45).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor dos pacientes condições pessoais favoráveis.
Defende que é suficiente a imposição de medidas diversas do cárcere e que deve ser estendida aos pacientes a liberdade provisória concedida a um corréu.
Afirma ter havido afronta ao princípio da homogeneidade e possuir a paciente Eliane filhos menores que dependem de seus cuidados.
Busca, assim, sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 140/142, grifei):
Observa-se que a representação formulada pela autoridade policial preenche os requisitos de admissibilidade.
Verifica-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, configurando o fumus comissi delicti. A materialidade está consubstanciada no Laudo Pericial que atestou a morte da vítima por disparos de arma de fogo. Os indícios de autoria, por sua vez, extraem-se do Relatório Policial (págs. 43-65), que narra um histórico de ameaças e coação praticadas pelos representados contra a vítima e outros moradores da região em razão de uma disputa de terras, culminando na emboscada que ceifou a vida de Antônio Carlos Rodrigues Machado.
Constata-se, igualmente, a presença do periculum libertatis, requisito indispensável para a segregação cautelar. A necessidade de garantia da ordem pública evidencia-se pela gravidade concreta do delito, praticado mediante emboscada e, ao que tudo indica, por motivo torpe. Ressalta-se o clima de terror imposto à comunidade do Ramal do
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública.
Quanto à extensão da liberdade provisória concedida ao corréu e à tese de que a paciente Eliane possui filhos menores, verifico que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame das questões por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, na medida em que não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao réu, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.