DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON HARTMANN WALDER em que se aponta como … — HC HC 1071923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON HARTMANN WALDER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que o acórdão recorrido negou indevidamente o direito ao indulto do paciente com base em interpretação que adiciona requisitos não previstos no art.
Resultado indicado
9º-VII [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON HARTMANN WALDER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido negou indevidamente o direito ao indulto do paciente com base em interpretação que adiciona requisitos não previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Alega que o inciso XV do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 não exige fração de pena cumprida para crimes patrimoniais sem violência, bastando a reparação do dano ou a dispensa dessa exigência nas hipóteses legais.
Aduz que há presunção de incapacidade econômica do paciente, por ser assistido pela Defensoria Pública, estar desempregado e ter o dia-multa fixado no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I, III e V, do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera que o indulto é aplicável a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024, não havendo óbice quanto à natureza da sanção imposta.
Afirma que o paciente atende ao requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, pois não há registro de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores a 25/12/2024.
Defende que o acórdão do TJSC inovou indevidamente ao exigir cumprimento mínimo de pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 para hipóteses regidas pelo art. 9º, XV, do mesmo diploma, contrariando o ato presidencial e o art. 84, XII, da Constituição Federal.
Entende que o habeas corpus é cabível diante do constrangimento ilegal e da necessidade de assegurar tutela jurisdicional eficaz, inclusive com possibilidade de concessão de ordem de ofício.
Relata que, no Juízo da execução, foi reconhecida a presunção de hipossuficiência e deferido o indulto com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024, decisão depois cassada pelo acórdão recorrido.
Requer, no mérito, a concessão do indulto e a extinção da punibilidade do paciente. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício.
Foram prestadas informações às fls. 64-68 e 73-84.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 90):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/24. REQUISITO OBJETIVO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. O paciente não preenche o requisito do art. 9º-VII
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Legislação relevante citada: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.
(AgRg no HC n. 1.053.904/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Nesse contexto, consoante se extrai do acórdão de origem, e como já destacado, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, e "não há nos autos qualquer comprovação de que o apenado tenha iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data limite fixada pelo decreto (25.12.2024), razão pela qual se mostra inviável a concessão do benefício, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024" (fl. 48).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.