DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME DE SOUZA LAGUNA, contra acórdão proferid… — HC HC 1071948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME DE SOUZA LAGUNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso em sentido estrito, este foi desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão de pronúncia e as qualificadoras reconhecidas.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME DE SOUZA LAGUNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, este foi desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão de pronúncia e as qualificadoras reconhecidas. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 54-55):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em um bar, atingindo-a na perna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime está demonstrada pelo registro da ocorrência policial, pelo levantamento fotográfico do local do fato e pelo laudo de exame de corpo de delito.
2. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, pois diversas testemunhas presenciaram o fato e confirmaram que o réu efetuou múltiplos disparos contra a vítima a curta distância, sendo um deles certeiro.
3. O próprio réu admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima, embora alegue não ter tido intenção de matá-la, sustentando que pretendia apenas fazê-la cessar uma suposta perseguição.
4. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se à verificação dos pressupostos necessários para o encaminhamento do processo ao Conselho de Sentença.
5. O afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência da acusação, o que não ocorreu no caso em análise.
6. Há indícios nos autos de que a prática delitiva tenha ocorrido em razão de desavenças anteriores relacionadas à demarcação de terras, justificando a manutenção da qualificadora do motivo fútil.
7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida, pois há elementos indicando que o réu ingressou no bar e, de
[trecho intermediário suprimido]
quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Embora a via estreita do writ não se revele adequada à análise de matérias sujeitas a recurso próprio, impõe-se que eventual ilegalidade seja, ao menos em juízo preliminar, enfrentada por meio de decisão devidamente fundamentada.
Tratando-se de questão relevante, oportunamente suscitada na instância de origem e que, em princípio, não demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, mostra-se imperioso o retorno dos autos à autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste sobre o ponto controvertido.
Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus; todavia, concede-se a ordem de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito notadamente quanto à alegada ausência de animus necandi no Recurso em Sentido Estrito n. 5000091-30.2025.8.21.0111/RS, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.