DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, … — HC HC 1071953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido pelo Tribunal de origem sob fundamentos de existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de manter a qualificadora e a custódia preventiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da pronúncia com base em elementos informativos do inquérito não confirmados sob contraditório, em violação ao art.
- Alega fragilidade probatória quanto à autoria, inclusive pela ausência de reconhecimento em juízo e pela inconsistência das imagens, e aponta que a decisão de origem teria recorrido indevidamente ao in dubio pro societate.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 19):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - Despronúncia - Excepcionalidade não configurada - Materialidade - Circunstâncias do caso concreto, também decorrentes do relato da testemunha "chave", em cotejo com o restante do material probatório - In dubio pro societate - Standard probatório que sucumbe perante a presença de indícios suficientes de autoria - Qualificadora bem caracterizada para o momento processual Ofendido surpreendido - Recurso desprovido."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, desprovido pelo Tribunal de origem sob fundamentos de existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de manter a qualificadora e a custódia preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da pronúncia com base em elementos informativos do inquérito não confirmados sob contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega fragilidade probatória quanto à autoria, inclusive pela ausência de reconhecimento em juízo e pela inconsistência das imagens, e aponta que a decisão de origem teria recorrido indevidamente ao in dubio pro societate.
Afirma, ainda, que a testemunha tida como "chave" não ratificou, em juízo, pontos decisivos do relato extrajudicial, o que afastaria o standard mínimo para a pronúncia. Argumenta, por fim, excesso de fundamentação no acréscimo de inferências não amparadas por prova judicializada, bem como violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão no RESE nº 1508323-68.2023.8.26.0565, impedindo a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e a substituição da prisão por prisão domiciliar até o julgamento final.
No mérito, pede a concessão da ordem para anular o acórdão recorrido, determinando novo julgamento do RESE com observância dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, afastando o uso de elementos exclusivamente inquisitoriais; alternativamente, requer a anulação da pronúncia e a concessão de prisão domiciliar.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 434-435) e foram prestadas informações pela origem (fls. 440-444).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa
[trecho intermediário suprimido]
deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Diante desse quadro, nota-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelos documentos e depoimentos referidos, bem como imagens acostadas, de modo que a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame exauriente da prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar (fls. 454-461) resta prejudicado em face do exame de mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.