ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Substituição por medidas cautelares diversas.
- Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada, substituindo-as por medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva e prisão domiciliar. Fundamentação genérica. Substituição por medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e a prisão domiciliar da agravada, substituindo-as por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de origem havia homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva do agravado, com fundamento na garantia da ordem pública e na alegada gravidade concreta do crime, natureza e quantidade da droga apreendida, bem como concedido à agravada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à vista de ser primária e possuir filhos menores de 12 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
3. Segundo o Tribunal de origem, a residência do casal funcionaria como ponto de venda de drogas, tendo sido apreendidas 10 trouxinhas de maconha, pesando aproximadamente 108,20g, além de dinheiro em espécie, aparelhos celulares e veículos supostamente utilizados na traficância. O agravante sustenta que tais elementos demonstram indícios de autoria e materialidade e justificam a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva e a manutenção da prisão domiciliar estão lastreados em fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ou se, diante da quantidade de droga apreendida, das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis dos agravados, mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O decreto constritivo analisado revela fundamentação genérica,
[trecho intermediário suprimido]
presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.
6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.