ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1071966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR FABIANO PIZANI ao acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAMAR FABIANO PIZANI ao acórdão assim ementado (fl. 230):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
Agravo regimental improvido.
Alega a defesa omissão quanto à efetiva continuidade do tratamento de saúde, afirmando que o acórdão teria se limitado à existência genérica de atendimento médico sem enfrentar a interrupção do tratamento e a distinção entre oferta formal e efetividade contínua.
Aduz contradição na valoração da prova relativa à medicação, porque o acórdão teria reconhecido impugnação da autenticidade de assinaturas de recebimento de medicamentos e, ao mesmo tempo, utilizado tais registros para afastar falha no tratamento.
Indica, ainda, omissão quanto ao regime semiaberto harmonizado, sustentando que o tema foi tratado apenas como resposta à ausência de vagas, sem manifestação sobre a adequação às condições pessoais do paciente - necessidade de tratamento médico contínuo, manutenção de vínculo empregatício lícito e possibilidade de fiscalização menos gravosa.
Sustenta que há erro de premissa quanto ao art. 117 da Lei de Execução Penal, porque o acórdão teria adotado interpretação estritamente literal, sem enfrentar a interpretação extensiva defendida à luz da jurisprudência.
Aponta omissão quanto aos princípios constitucionais aplicáveis - dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena - em razão do risco concreto à saúde e de consequências sociais relevantes.
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
pois é nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível.
O acórdão embargado afirmou que não houve comprovação de debilidade extrema ou incapacidade do estabelecimento prisional de prestar atendimento médico e que, para entender em sentido contrário, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, incabível na via estreita.
Com efeito, inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 619 do Código de Processo Penal, mas, sim, mera irresignação da parte com a decisão embargada, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, podendo se limitar àqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.