ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1071973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade de entorpecente. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ante a orientação dos Tribunais Superiores, e se, à luz da gravidade concreta da conduta (quantidade e circunstâncias da apreensão da cocaína, valores em dinheiro e instrumentos do tráfico), bem como do risco de reiteração delitiva evidenciado por anterior condenação por tráfico, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se fundamenta em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de cocaína apreendida (1.892,88g), o elevado valor em dinheiro e a apreensão de balanças de precisão e demais instrumentos utilizados na mercancia ilícita, circunstâncias que revelam maior envolvimento com o tráfico e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
5. A existência de anterior cumprimento de pena por tráfico de drogas demonstra a persistência do agente na prática criminosa e evidencia o risco de
[trecho intermediário suprimido]
colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.