DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALOR VIEIRA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1071981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALOR VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O REGIME FECHADO NÃO DEMONSTRADA.
- Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
- O agravante busca a reforma da decisão sob o argumento de possuir 71 anos de idade, ser portador de doenças crônicas (diabetes e hipertensão) com um episódio cardíaco e que a unidade prisional não possui estrutura para o tratamento adequado, o que violaria a dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADALOR VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE E IDADE AVANÇADA. INDEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O REGIME FECHADO NÃO DEMONSTRADA. CAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária. O agravante busca a reforma da decisão sob o argumento de possuir 71 anos de idade, ser portador de doenças crônicas (diabetes e hipertensão) com um episódio cardíaco e que a unidade prisional não possui estrutura para o tratamento adequado, o que violaria a dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante, apenado em regime fechado, preenche os requisitos para a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária, com fundamento em sua idade avançada e em seu estado de saúde. Analisa-se a efetiva comprovação da extrema debilidade do apenado e da manifesta impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê a prisão domiciliar para condenados em regime aberto. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria admite a concessão do benefício a presos em regimes fechado e semiaberto, desde que demonstrada, de forma cabal e inequívoca, a extrema debilidade do preso por motivo de doença grave e a manifesta impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento carcerário.
4. No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a absoluta incapacidade do sistema prisional em prestar a devida assistência. Pelo contrário, relatório médico da unidade prisional atestou que o reeducando se encontra em acompanhamento regular, com quadro estável, e que o estabelecimento dispõe de estrutura para prover os cuidados necessários.
5. A simples afirmação de ser portador de doenças graves, sem a devida comprovação por documentação idônea, não assegura o direito à prisão domiciliar, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de receber o tratamento no estabelecimento prisional.
6. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de prestar assistência à saúde do preso, mas não garante, por si só, a automática substituição do regime
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.