DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1071982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 665/667): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE PAULO DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem perante ele impetrada.
- Como se vê dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito inserto nos artigos 33, caput, Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa.
- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa impetrou um habeas corpus perante o TJMT alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação do sentenciado para a audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 665/667):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE PAULO DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem perante ele impetrada.
Como se vê dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito inserto nos artigos 33, caput, Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a defesa impetrou um habeas corpus perante o TJMT alegando constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação do sentenciado para a audiência de instrução e julgamento. Sustentou que, diante da ausência de intimação válida, a decretação da revelia do paciente e a consequente realização da audiência de instrução sem sua presença, seguida de sentença condenatória, configuram nulidade absoluta do processo, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ordem foi denegada nos termos da ementa abaixo transcrita:
HABEAS CORPUS CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PACIENTE NOTIFICADO DA ACUSAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO - LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO - DEVER DO RÉU DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO - DEFESA TÉCNICA PRESENTE EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA - ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade processual quando o paciente, devidamente notificado da acusação e assistido por defensor constituído, não é localizado para intimação da audiência de instrução e julgamento no mesmo endereço anteriormente informado, após considerável lapso temporal (aproximadamente 1 ano). 2. É dever do acusado manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, não podendo se beneficiar de sua própria omissão. 3. A presença da defesa técnica constituída em todos os atos processuais, inclusive na audiência de instrução e julgamento, com apresentação de memoriais finais orais, garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Configura "nulidade de algibeira" a situação em que a defesa, ciente da ausência de intimação pessoal do réu, não suscita qualquer nulidade no momento oportuno, participando ativamente do ato processual, para posteriormente alegar o vício em sede de habeas corpus. 5. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa,
[trecho intermediário suprimido]
giro, a conduta da defesa configura nítida "nulidade de algibeira" . A estratégia de silenciar quanto a suposto vício no momento da audiência para, somente após o desfecho condenatório desfavorável, suscitá-lo em sede de habeas corpus, afronta o princípio da boa-fé objetiva processual e o dever de lealdade. Conforme pacífica jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode ser complacente com a guarda de trunfos processuais para utilização oportuna, sob pena de premiar o comportamento contraditório.
Assim, evidenciada a desídia do paciente em manter seu endereço atualizado (art. 367 do CPP), a efetiva atuação da defesa técnica e a ausência de demonstração de dano processual efetivo, não há que se cogitar em nulidade, tampouco em ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.