DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN BRANDAO SILVA, contra acórdão proferi… — HC HC 1071991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN BRANDAO SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão.
- Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente pelo crime de roubo é medida que se impõe.
- A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.
Resultado indicado
187): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA QUE MAIS ELEVE A PENA - RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DUAS VÍTIMAS DISTINTAS - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN BRANDAO SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 187):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA QUE MAIS ELEVE A PENA - RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - DUAS VÍTIMAS DISTINTAS - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA AO CASO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, quando ele foi corroborado por outras provas coligidas aos autos, as quais serviram de fundamento para a decisão. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente pelo crime de roubo é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena. "Atingidos os patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso formal próprio." (AgRg no REsp n. 1.189.138/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2013). A pena do Recorrente, fixada de acordo com os critérios previstos nos art. 59 e 68 do CP, deve ser mantida. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 32 dias-multa. A apelação defensiva foi conhecida e desprovida pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Sob esse prisma, aponta a insuficiência do conjunto probatório para a
[trecho intermediário suprimido]
em elementos independentes e legítimos, indo além da identificação realizada no inquérito policial. A autoria foi ratificada por meios complementares, com destaque para o reconhecimento presencial, ocasião em que a vítima descreveu uma tatuagem marcante do suspeito.
Além disso, a decisão fundamentou-se nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, assegurando a validade da prova.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a ju risprudência desta Corte Superior.
Oportuno ressaltar, por fim, que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, como pretende a defesa demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.