DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELSON DE BRITO LIMA… — HC HC 1071994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELSON DE BRITO LIMA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no processamento da Apelação Criminal interposta na Ação Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas à pena corporal de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
- No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para julgamento da apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOELSON DE BRITO LIMA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no processamento da Apelação Criminal interposta na Ação Penal n. 1007235-67.2024.8.11.0037.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas à pena corporal de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, ainda pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para julgamento da apelação.
Aduz a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, uma vez que lastreada na gravidade abstrata do delito e ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP.
Argumenta que, desde a sentença, não houve qualquer decisão judicial de reavaliação da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de cautelar alternativa.
Liminar indeferida às fls. 138/139.
Informações prestadas às fls. 145/147 e 154/156.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, recomendando-se, no entanto, ao tribunal de origem que proceda ao julgamento do recurso o mais rápido possível, conforme parecer de fls. 160/164.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da custódia cautelar imposta ao paciente em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal.
Quanto à alegada demora no julgamento da apelação, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Nas informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 145/147, verifica-se que a sentença foi proferida em 14/5/2025 e o recurso de apelação da defesa foi interposto em 21/5/2025. Em 9/6/2025, o Juízo de primeiro grau recebeu os recursos de apelação do paciente e dos corréus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.