ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- SENTENÇA ORAL REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA ORAL REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. MERA INDICAÇÃO DE LINK INSUFICIENTE.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por HENRIQUE PACHECO DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (fl. 69):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA SENTENÇA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Pede o requerente a reconsideração da decisão impugnada para fins de conhecimento do writ, uma vez que a sentença foi proferida oralmente em audiência, conforme registrado na ata juntada aos autos, inexistindo documento escrito com a fundamentação completa.
Alega que, por esse motivo, a defesa instruiu o habeas corpus com a única documentação existente, não havendo omissão ou instrução inadequada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA ORAL REGISTRADA EM MÍDIA AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. MERA INDICAÇÃO DE LINK INSUFICIENTE.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido.
VOTO
Recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo.
O recurso, contudo, não prospera, pois inexistente nos autos cópia integral da sentença, o que inviabiliza completamente a análise dos pedidos do writ impetrado diante do desconhecimento das fundamentações constantes do documento faltante.
Ademais, o rito célere do habeas corpus demanda prova pré-constituída
[trecho intermediário suprimido]
da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente recurso, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
..
(AgRg no RHC n. 221.697/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 - grifo nosso).
..
4. A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante.
5. A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente.
..
(AgRg no HC n. 935.233/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual nego provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.