DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESANDRO DOS SANTOS P… — HC HC 1072032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESANDRO DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que indeferiu a liminar, nos Embargos de Declaração, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos da Apelação nº 0001323-58.2014.8.12.0028.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar apelações criminais, determinou a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri, com expedição de mandados de prisão em desfavor dos condenados, inclusive do paciente, condenado ao regime inicial semiaberto, com fundamento no Tema 1.068 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fls.
- Em posterior decisão liminar nos embargos de declaração, o Relator indeferiu o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão (fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, sem prévia intimação do condenado para apresentação voluntária, com risco concreto de recolhimento em estabelecimento incompatível com o regime fixado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESANDRO DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que indeferiu a liminar, nos Embargos de Declaração, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos autos da Apelação nº 0001323-58.2014.8.12.0028.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar apelações criminais, determinou a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri, com expedição de mandados de prisão em desfavor dos condenados, inclusive do paciente, condenado ao regime inicial semiaberto, com fundamento no Tema 1.068 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (fls. 39-52). Em posterior decisão liminar nos embargos de declaração, o Relator indeferiu o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão (fls. 10-11).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, sem prévia intimação do condenado para apresentação voluntária, com risco concreto de recolhimento em estabelecimento incompatível com o regime fixado.
Argumenta violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 23 da Resolução nº 474/2022, além de invocar precedentes do STJ sobre a necessidade de intimação prévia do apenado quando a condenação impõe regimes aberto ou semiaberto (fls. 2-7).
A defesa requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e a determinação para que o juízo de primeiro grau intime pessoalmente o condenado a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado na Comarca de Bonito/MS; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem com a confirmação da liminar (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
Muito embora, à luz da Súmula 691 do STF, não seja em regra admitido habeas corpus contra decisão proferida em sede de liminar, é certo que pode ocorrer a superação de tal verbete em casos de flagrante coação ilegal.
O caso vertente trata de pedido para obstar o cumprimento de mandado de prisão, arrimado no que dispõe o artigo 23 da Resolução n. 474, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."
O Relator na origem indeferiu a liminar
[trecho intermediário suprimido]
do regime de cumprimento de pena, salientando que:
"é sem sentido lógico imaginar que após o transcurso de um processo em que necessariamente são discutidos de forma ampla todos os temas pertinentes, com estrita observância aos rituais judiciários, na execução da pena que dele resulta se possa desconsiderar os limites da decisão judicial e impor o cumprimento de pena em regime que não seja o determinado com base nas particularidades do caso concreto e fundamento no princípio da individualização da pena, de forma a ensejar odioso excesso de execução" (MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada, 6. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 46).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura, determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de pena no regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.