ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- 226 DO CPP E VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS SUPERADA. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP E VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 349):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP E VIOLÊNCIA POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, o agravante alega que a decisão monocrática está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e carece de fundamentação, com violação dos arts. 381, III e IV, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de origem, pois as teses de nulidade do reconhecimento e de violência policial foram afastadas sob a justificativa de revolvimento fático-probatório.
Sustenta que o procedimento do reconhecimento de pessoa foi inválido por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, em desconformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como indício mínimo de autoria para prisão preventiva.
Defende que a decisão é genérica ao pressupor periculosidade com base em processos em andamento, sem condenações, contrariando a presunção de inocência.
Menciona que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/4/2022).
Assentei, com base na decisão de primeiro grau, que havia indícios autônomos e robustos de autoria, decorrentes da prisão em flagrante com apreensão de parte do valor subtraído, da vestimenta previamente descrita e de simulacro de arma de fogo, não se apoiando a imputação exclusivamente no reconhecimento impugnado.
Concluí pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com referência a elementos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante da necessidade concreta da segregação.
A decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: RHC n. 156.048/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.