ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, ao fundamento de incidência da Súmula 691/STF, uma vez que o writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
- Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea; (iii) determinar se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF (RE 603.616/RO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, ao fundamento de incidência da Súmula 691/STF, uma vez que o writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea; (iii) determinar se houve nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância anterior, sob pena de supressão de instância. A mitigação do enunciado somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A decisão que indeferiu a liminar na origem fundamentou-se na ausência de plausibilidade jurídica imediata e na necessidade de colher informações do juízo de primeiro grau, o que afasta a configuração de ilegalidade patente.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (ecstasy, haxixe e maconha), bem como pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, balanças de precisão, impressora térmica e
[trecho intermediário suprimido]
origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Conclui-se portanto inexistir ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, na medida em que não foram constatados de plano os requisitos autorizativos da medida urgente, sendo necessário informações para melhor exame da questão, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.