ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO DEVOLVIDO AO DESEMBARGADOR RELATOR PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DANIEL SOARES DA SILVA, condenado pela prática do crime de homicídio (1º/3/2023) à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; está preso preventivamente desde 3/3/2021 (Processo n. 0000067-42.2021.8.17.0660, da Vara Criminal da comarca de Goiana/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que proferiu decisão/ofício determinando nova requisição e certificação das mídias da sessão do Tribunal do Júri necessárias à apresentação das razões da apelação.
Alega violação do princípio da razoável duração do processo, por manutenção da prisão cautelar por quase 5 anos sem julgamento da apelação, caracterizando constrangimento ilegal.
Sustenta fato novo consistente no descumprimento da recomendação do Superior Tribunal de Justiça para conferir celeridade ao julgamento, o que tornou inócua a orientação anteriormente expedida no HC n. 871.850/PE.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula 64/STJ, porque a defesa não deu causa à demora; houve inércia estatal reconhecida pelo próprio Relator do TJPE ao apontar a indisponibilidade das mídias indispensáveis para a elaboração das razões recursais.
Argumenta que o estado atual do processo não indica julgamento próximo, pois ainda pendem revisão e inclusão em pauta, reforçando o excesso de prazo.
Defende a desnaturação da prisão preventiva em execução antecipada de pena, vedada pelo ordenamento jurídico.
Assinala, por fim, contradições relevantes no único depoimento ocular - o da mãe da vítima -, que inicialmente disse não ser possível identificar os executores por estarem encapuzados, alterando depois a versão para atribuir
[trecho intermediário suprimido]
para posterior inclusão em pauta de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legalmente estabelecidas.
Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir, principalmente ao destacar que mediante consulta processual aos autos de Apelação Criminal n. 0000067-42.2021.8.17.0660, o Desembargador Revisor, José Viana Ulisses Filho, em despacho proferido no dia 03/03/2026, deu por revistos os autos e determinou o retorno ao Relator para a devida inclusão em pauta de julgamento (fl. 51).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.