ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA.
- Conforme a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n.
Resultado indicado
Interposto recurso em sentido estrito, foi desprovido em decisão assim ementada (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA. AGRAVO DEPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
2. No presente caso, não houve flagrante ilegalidade pela ausência de intimação do agravante quanto ao teor da sentença condenatória, já que, encontrando-se solto, mostrou-se suficiente a intimação do defensor, procedimento que foi devidamente cumprido.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO BARBOSA ANSELMO contra decisão em que deneguei a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 41/45).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade definitivamente, em razão da posse de 1,81996kg (um quilo, oitocentos e dezenove gramas e noventa e seis centigramas de skunk, mais cinco porções menores desta mesma substância e duas porções de haxixe, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal estadual deixou de processar a apelação defensiva em razão da extemporaneidade, visto que o patrono "foi intimado da respeitável sentença condenatória, via publicação oficial, no dia 10 de julho de 2024 (..) e interpôs o recurso de apelação no dia 02 de dezembro de 2024" (e-STJ fl. 31).
Interposto recurso em sentido estrito, foi desprovido em decisão assim ementada (e-STJ fl. 30):
Recurso em Sentido Estrito Apelação
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em cas o de réu preso. Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual" (HC n. 185.428, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, processo eletrônico DJe-255, divulgado em 21/10/2020 e publicado em 22/10/2020, grifei).
Eis o teor da ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA.
Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração.
INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU SOLTO. Estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.