ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE CAMPOS XAVIER contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE CAMPOS XAVIER contra decisão monocrática assim ementada (fl. 902):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT EM FACE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E JÁ SUBMETIDA À REVISÃO CRIMINAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. TUMULTO PROCESSUAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENT SOURCE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Indeferimento liminar do habeas corpus.
Nas razões, o agravante alega que não há supressão de instância, pois a nulidade do reconhecimento foi suscitada em habeas corpus no Tribunal de origem e em revisão criminal, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Argumenta que não houve fracionamento de pedidos nem tumulto processual, porque a impugnação se limita à tese única de nulidade do reconhecimento fotográfico, com pedidos consequenciais.
Sustenta que não há revolvimento fático-probatório, mas controle de legalidade do procedimento de reconhecimento, por prova pré-constituída, diante da ausência de reconhecimento judicial e da fragilidade das imagens.
Defende que não se aplica a ressalva de outras provas independentes, pois os elementos referidos não seriam autônomos nem suficientes e estariam contaminados pelo reconhecimento fotográfico inválido.
Pede o provimento do agravo para afastar os fundamentos do indeferimento liminar e determinar o processamento do writ; ou reconhecer, desde logo, a nulidade do reconhecimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
de forma específica, que a condenação transitou em julgado e já foi submetida à revisão criminal. A decisão destacou a reiteração de pedido e o respectivo fracionamento, bem como o consequente tumulto processual, situação não superada pelas razões recursais. Assentou a supressão de instância quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de debate no acórdão impugnado, óbice mantido.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.