ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo e redimensionar a pena do agravante para 7 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 547.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). PROVAS INDEPENDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO DELITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo e redimensionar a pena do agravante para 7 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos do acórdão impugnado.
2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, bem como a fragilidade probatória, com argumento de incompatibilidade temporal e de trajeto entre os locais e horários dos fatos e da abordagem policial. Questiona, ainda, a manutenção do regime inicial fechado após o redimensionamento da pena, invocando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF e alega inovação decisória e violação ao princípio da correlação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, e a suposta ausência de provas independentes de autoria permitem, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a condenação por roubo majorado; e (ii) saber se, após o redimensionamento da pena para 7 anos e 8 meses de reclusão, é possível a manutenção do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta do delito, bem como se a alegação, em agravo regimental, de inovação decisória, com violação ao princípio da correlação, pode ser conhecida.
III. Razões de decidir
4. À luz da tese firmada no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP) e da jurisprudência da Terceira Seção, a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento como prova autônoma de autoria, mas não impede a condenação quando existirem outras
[trecho intermediário suprimido]
delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção.
2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justifica pela gravidade concreta do crime, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, que, inclusive, ensejaram a fixação da sanção inicial acima do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2020).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.