DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CICERO BATISTA DE MORA… — HC HC 1072121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CICERO BATISTA DE MORAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente no dia 18/6/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada, pois após uma discussão e luta corporal com a vítima, o acusado desferiu diversos golpes de faca contra o ofendido.
- A prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 8/7/2025, ocasião em que foi recebida a denúncia.
- Impetrado prévio writ pela defesa perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE CICERO BATISTA DE MORAIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2353043-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente no dia 18/6/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado na forma tentada, pois após uma discussão e luta corporal com a vítima, o acusado desferiu diversos golpes de faca contra o ofendido. A prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 8/7/2025, ocasião em que foi recebida a denúncia.
Impetrado prévio writ pela defesa perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 12/21, assim ementado:
HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado por motivo fútil e por emprego de meio cruel, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, II e III, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal). Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Argumentos que não foram apreciados pelo Juízo competente, caracterizando supressão de instância. Teratologia ou manifesto constrangimento ilegal não demonstrados. Habeas Corpus não conhecido nessa parte. Prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar. Paciente que, após discussão e luta corporal com a vítima, ter-se-ia munido de uma faca com a qual a golpeou por diversas vezes após derrubá-la ao chão. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da prisão preventiva. Não ocorrência. A contemporaneidade, em que pese dizer respeito ao tempo transcorrido entre a data dos fatos e a da prisão, também contempla a análise da presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, como no caso. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Requisitos dos arts. 312 e 313, 1, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega a inexistência de motivação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos legais elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a prisão preventiva baseada tão somente na gravidade abstrata
[trecho intermediário suprimido]
que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.