DECISÃO ANDERSON MACEDO SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1072123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON MACEDO SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não responde a outros processos criminais.
- Ainda, afirma que a decisão que determinou sua segregação cautelar não possui fundamentos concretos e viola o disposto no art.
- 93, IX, da CF, bem como os requisitos legais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05894.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON MACEDO SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus n. 2367472-37.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não responde a outros processos criminais. Ainda, afirma que a decisão que determinou sua segregação cautelar não possui fundamentos concretos e viola o disposto no art. 93, IX, da CF, bem como os requisitos legais do art. 312 do CPP.
Afirma que a decisão que determinou sua prisão faz alusão à gravidade do delito e à quantidade do entorpecente, mas que meras conjecturas não bastariam para tanto.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 2-12).
A liminar foi indeferida (fls. 44-45) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 58-61).
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática dedos delitos previstos nos arts. 33 e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, com base nos motivos a seguir (fls. 33-36, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas e fabricação de drogas (artigo 33 e 34, da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 19, o laudo de constatação da droga de fls. 20/23 e fotografia de fls. 44.
De fato, o policial militar ouvido disse que "durante patrulhamento tático de ROTA foi irradiado via COPOM possível roubo a residência, pela Rua Celeste de Souza Cardi, 42; que ao chegar no local, foi feito contato com o solicitante, Aparecido Gomes da Rocha (RG 38907128), vigilante patrimonial, o qual informou que a residência estava com o portão aberto e com as luzes acessas, cadeado no chão, e os proprietários não respondiam, e desconfiaram que a casa estava sendo roubada; que diante dos fatos, a equipe policial adentrou ao local, e durante a vistoria em busca dos proprietários e possíveis roubadores, foi localizada uma plantação e estufa de droga; que posteriormente, foi feito contato com os proprietários, Anderson e Luana, através do vigilante Aparecido, os quais retornaram para a residência; que indagados sobre o cultivo das drogas, informaram que era para venda entre amigos que frequentavam
[trecho intermediário suprimido]
ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública.
Julgados do STJ.
4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.