DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, apontando como autoridad… — HC HC 1072126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na presente impetração, sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
- Afirma, ainda, a inexistência de indícios suficientes de autoria do crime, defendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art.
Resultado indicado
1034727/SP, em 22/10/2025, oportunidade em que não foi conhecido o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ANTONIO GARNICA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), artigo 121-A, caput, na forma do § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V (com emprego de veneno, meio cruel e mediante dissimulação e emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida), e § 3º, c/c o artigo 29, caput, e no artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - fls. 112-133.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 15-22.
Na presente impetração, sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Afirma, ainda, a inexistência de indícios suficientes de autoria do crime, defendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Informações prestadas às fls. 200-287 e 290-326.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 328-330, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste habeas corpus são insuscetíveis de conhecimento, pois consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento do HC n. 1034727/SP, em 22/10/2025, oportunidade em que não foi conhecido o writ.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME" (HC n. 1.001.212/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.)
"A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus" (AgRg no HC n. 974.585/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.