ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrada em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. 2. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça que não conheceu do writ por óbice formal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e afronta à inafastabilidade da jurisdição, com pedido de cassação da decisão e devolução dos autos para regular processamento e julgamento do mérito. 3. No agravo regimental, a defesa afirma que o óbice meramente formal não pode impedir o ajuizamento do remédio constitucional no Tribunal de origem e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu enfrentamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado no Tribunal Superior quando a decisão impugnada é monocrática, proferida por desembargador de Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus ali apresentado, sem que tenha sido interposto o agravo regimental cabível na instância de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão singular atacada foi proferida por desembargador de Tribunal de Justiça, contra a qual cabia agravo regimental, que não foi interposto, de modo que não houve esgotamento da jurisdição da instância antecedente.
6. A provocação da jurisdição do Tribunal Superior pressupõe o prévio exaurimento dos meios impugnativos na origem, sob pena de se inaugurar, per saltum, via recursal imprópria.
7. A impetração de habeas corpus no Tribunal Superior
[trecho intermediário suprimido]
TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.