ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1072133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado por roubo qualificado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado por roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem e não conheceu do writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. A condenação foi confirmada em apelação pelo Tribunal de origem, tendo o feito transitado em julgado no ano de 2018, ocasião em que o paciente passou a cumprir pena em regime fechado em unidade prisional estadual.
3. Fundamentos do habeas corpus originário. A defesa alegou cabimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal, sob argumento de flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento pessoal viciado e de insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, postulando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
4. Fundamentos do agravo regimental. A defesa, no agravo, reiterou as alegações de nulidade do reconhecimento de ilicitude das provas subsequentes e de insuficiência probatória, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão condenatório já transitado em julgado sem prévia instauração da competência do Tribunal Superior por via recursal própria, e se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção.
7.
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.