DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BATISTA DAS VIRGENS em que se aponta c… — HC HC 1072153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BATISTA DAS VIRGENS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
- PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE DIRECIONADA AO JUÍZO DA VEP QUE SOLICITOU INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS À SEAP SOBRE O REAL QUADRO MÉDICO DO APENADO, A VIABILIDADE DO TRATAMENTO NO AMBIENTE PRISIONAL E SOBRE A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SOB A ÓTICA MÉDICA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
- INVIABILIDADE DE SE ANALISAR A PRETENSÃO DA CONCEÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO JUIZ NATURAL.
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO A PRETENSÃO À PRISÃO HUMANITÁRIA E DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO.
Resultado indicado
Habeas Corpus impetrado apontando o Juízo de Direito Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital como autoridade coatora, sob o fundamento de que, considerando o grave de saúde do paciente, o prazo concedido à SEAP para responder as informações solicitadas sobre o real quadro médico do apenado, a viabilidade do tratamento no ambiente prisional e sobre a necessidade de aplicação da prisão domiciliar, sob a ótica médica, como forma de salvaguardar a vida e a integridade física do apenado, consubstanciam excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO BATISTA DAS VIRGENS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE DIRECIONADA AO JUÍZO DA VEP QUE SOLICITOU INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS À SEAP SOBRE O REAL QUADRO MÉDICO DO APENADO, A VIABILIDADE DO TRATAMENTO NO AMBIENTE PRISIONAL E SOBRE A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SOB A ÓTICA MÉDICA, NO PRAZO DE 15 DIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADA COAÇÃO ILEGAL. INVIABILIDADE DE SE ANALISAR A PRETENSÃO DA CONCEÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO JUIZ NATURAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO QUANTO A PRETENSÃO À PRISÃO HUMANITÁRIA E DENEGAÇÃO DA ORDEM QUANTO AO PLEITO DE EXCESSO DE PRAZO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado apontando o Juízo de Direito Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital como autoridade coatora, sob o fundamento de que, considerando o grave de saúde do paciente, o prazo concedido à SEAP para responder as informações solicitadas sobre o real quadro médico do apenado, a viabilidade do tratamento no ambiente prisional e sobre a necessidade de aplicação da prisão domiciliar, sob a ótica médica, como forma de salvaguardar a vida e a integridade física do apenado, consubstanciam excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) considerando as peculiaridades do caso, os quinze dias concedidos configuram excesso de prazo e, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido no presente Habeas Corpus e se (ii) a prisão domiciliar pode ser deferida neste Habeas Corpus ou sua concessão acarretaria verdadeira supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há prova pré-constituída sobre o real quadro de saúde do paciente, nem sobre a viabilidade do tratamento a ser realizado no âmbito prisional e, considerando a necessidade de realização de exames, não restou comprovado o alegado excesso de prazo para que as informações necessárias à tomada de decisão sejam entregues ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
4. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a qual se confirma no andamento processual, que foi verificado por intermédio do sistema SEEU, a reiteração do ofício encaminhado a SEAP, com prazo para atendimento até o
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.