DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademir Celestino de Ma… — HC HC 1072183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademir Celestino de Matos, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls.
- Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre a existência de justa causa para o exercício de ação penal quando a denúncia sequer foi oferecida.
- Não constatado, de plano, o desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, não há falar em investigação especulativa ("fishing expedition").
- Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademir Celestino de Matos, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 14-34). O acórdão se encontra assim ementado:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA "FISHING EXPEDITION" - NÃO CONSTATAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre a existência de justa causa para o exercício de ação penal quando a denúncia sequer foi oferecida. Não constatado, de plano, o desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, não há falar em investigação especulativa ("fishing expedition"). A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo concurso de pessoas, emprego de armas de fogo e cárcere privado das vítimas, bem como da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa em apuração. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando ausente prova de incompatibilidade do tratamento com a segregação cautelar. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.26.000785-1/000 - COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA - PACIENTE(S): A.C.M. - AUTORID COATORA: J.D.2. C. I.J.V.P. (fls. 14; 81)
O impetrante sustenta, em síntese, que: a) a prisão
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 872.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 10/9/2024.) (Grifei)
O parecer ministerial converge nessa linha, salientando a ausência de prova pré-constituída da incapacidade do estabelecimento prisional em prover o tratamento e destacando que o paciente se encontra assistido (fls. 107-110). Em complemento, o Juízo de origem determinou a reavaliação periódica da medida cautelar, com controle médico a cada 45 dias, justamente para capturar eventual piora do quadro que possa alterar a compatibilidade da segregação com o tratamento (fls. 31-32).
Diante desse quadro, não há flagrante ilegalidade a justificar, por ora, a substituição da prevent iva por prisão domiciliar humanitária.
Em suma, não se verifica demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.