ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1072195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Organização criminosa E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Gravidade concreta da conduta. Reiteração delitiva. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar de habeas corpus, proferida com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e nos arts. 311, caput, e 180, § 1º, do Código Penal.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, argumentando que a descrição do modus operandi não evidenciaria gravidade concreta nem risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, a partir da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da atuação em organização criminosa e da reincidência, como forma de garantia da ordem pública; (ii) saber se, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstram, com base em dados concretos, a gravidade da conduta e o modus operandi da prática delitiva, evidenciando risco à ordem pública e atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente legitimam a prisão preventiva.
5. A reincidência do agravante, com condenação anterior transitada em julgado por crime de roubo, revela risco concreto de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Por fim, quanto à alegação de inovação nos fundamentos do decreto cautelar por parte da Corte a quo, é de se observar que originariamente a segregação preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado. Ademais, som ente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.