DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALIA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de… — HC HC 1072209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALIA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que a ora paciente, o qual veio a ser denunciada pelo crime do art.
- 1.058.617/PR), teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em função dos indícios de que integraria associação criminosa bem estruturada, de amplo alcance geográfico, a qual movimentaria quantidade substancial de drogas ilícitas e que teria se revelado ativa recentemente.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que manteve a custódia em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 469.111/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALIA DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0100622-95.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a ora paciente, o qual veio a ser denunciada pelo crime do art. 35 c/c art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 60 do HC n. 1.058.617/PR), teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau em função dos indícios de que integraria associação criminosa bem estruturada, de amplo alcance geográfico, a qual movimentaria quantidade substancial de drogas ilícitas e que teria se revelado ativa recentemente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que manteve a custódia em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 135):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente presa preventivamente sob a acusação de Habeas corpus prática do crime tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de ausência de elementos probatórios consistentes, não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e é caso de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas.
4. A decisão fundamentou a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, diante de indicativos de habitualidade delitiva, revelados pela estrutura da organização criminosa.
5. Não se reconhece a ausência de contemporaneidade, pois os motivos para a prisão são válidos independentemente do momento da prática criminosa.
6. As condições pessoais da paciente, como ser primária e ter residência fixa, não são suficientes para ensejar a concessão da liberdade provisória.
IV. DISPOSITIVO 7. denegado.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, apontando fazer jus ao mesmo tratamento dispensado a corréus que obtiveram a concessão da ordem em feitos conexos e pleiteando a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva.
O MPF manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer resumido nos seguintes termos (e-STJ fl. 159):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580
[trecho intermediário suprimido]
menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC 469.111/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019)
Com efeito, não se extrai dos autos indícios a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da ora paciente, THALIA DE ARAÚJO, se por outro motivo não estiver presa, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.