DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEITON MAZOLINI DE OLIVEIRA, apontando como a… — HC HC 1072234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEITON MAZOLINI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Operado o trânsito em julgado, o paciente, de próprio punho, impetrou o presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para: (i) absolvê-lo em razão de abordagem policial ilegal fundada em denúncia anônima, invasão de domicílio sem autorização judicial e insuficiência probatória; e (ii) reconhecer a incidência da minorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEITON MAZOLINI DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0002045-52.2023.8.26.0363.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Mogi-Mirim, à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 66-75).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 25-50).
Operado o trânsito em julgado, o paciente, de próprio punho, impetrou o presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para: (i) absolvê-lo em razão de abordagem policial ilegal fundada em denúncia anônima, invasão de domicílio sem autorização judicial e insuficiência probatória; e (ii) reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.
As informações foram prestadas (fls. 62-133 e 134-136).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 142-144).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na alegada ilegalidade da abordag em policial com base em denúncia anônima, na alegada invasão de domicílio sem prévia autorização judicial, na insuficiência das provas para a condenação e na negativa de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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III. RAZÕES DE DECIDIR
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4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
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IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
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(AgRg no HC n. 1.070.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.