DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES OZUNA … — HC HC 1072246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES OZUNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa (e-STJ fls.
- Após a interposição do recurso especial, sobreveio decisão de inadmissão, o que motivou a impetração do presente writ , no qual a defesa, em síntese, sustenta as seguintes teses: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências reputadas essenciais; (ii) violação da cadeia de custódia da prova, com inconsistências no exame pericial e no auto de incineração da droga apreendida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL RODRIGUES OZUNA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Apelação Criminal n. 1500222-84.2022.8.26.0627.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa (e-STJ fls. 20/72).
Após a interposição do recurso especial, sobreveio decisão de inadmissão, o que motivou a impetração do presente writ , no qual a defesa, em síntese, sustenta as seguintes teses:
(i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências reputadas essenciais;
(ii) violação da cadeia de custódia da prova, com inconsistências no exame pericial e no auto de incineração da droga apreendida (fls. 35-37 e 156-157);
(iii) majoração da pena-base sem fundamentação idônea e afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base nos mesmos elementos utilizados para exasperação, fato que, segundo o entendimento deste Tribunal, caracterizaria bis in idem.
Ao final, requer (e-STJ fls. 18/19):
1. Em sede liminar, decretar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade até o julgamento definitivo deste writ;
2. No mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão e dos atos subsequentes ao indeferimento indevido de diligências defensivas essenciais e irrepetíveis, bem como das provas produzidas em violação à cadeia de custódia, com a consequente anulação do feito a partir desses vícios;
3. Sucessivamente, caso não acolhidas as nulidades, o reconhecimento da insuficiência jurídica do suporte condenatório, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal;
4. Ainda de forma subsidiária, o afastamento do bis in idem na dosimetria, com:
a) A redução da fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8;
b) Incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em sua fração máxima;
c) O redimensionamento da pena e a consequente adequação do regime inicial de cumprimento, substituindo-a por medidas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução;
5. A imediata comunicação ao Juízo de origem e ao juízo de execução para cumprimento da decisão,
[trecho intermediário suprimido]
em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão condenatório transitou em julgado em 4/12/2025 (e-STJ fls. 548/551).
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.