DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAWAN SANTOS SILVA apontand… — HC HC 1072251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAWAN SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KAWAN SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8065776-19.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, I, 158, § 3º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 20/29):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. (ARTIGOS 157, §2º-A, I, 158, §3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. ATO PROCESSUAL REALIZADO EM 11.11.2025 E AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO MARCADA PARA O DIA 09/12/2025. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. José Alves da Silva Júnior (OAB/AL 16.204), em favor de Kawan Santos Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 07/02/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º-A, I, 158, §3º, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 93383249), o excesso de prazo na formação da culpa, a violação ao princípio da contemporaneidade, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
IV - Informes judiciais (Id. 93935721) noticiam, in verbis: " .. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º- A, inciso I, 158, § 3º e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 244-B, do ECA, s na forma do art. 69 do Código Penal, porque, mediante comparsaria com Alef Santana de Oliveira, Elias Ribeiro Costa e o adolescente Miguel de Andrade Silveira,
[trecho intermediário suprimido]
atual à aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
3. A impronúncia de corréus em ação conexa não se projeta automaticamente ao agravante, por se tratar de análise personalíssima dos indícios de autoria.
4. O histórico criminal do agravante, inclusive com condenação anterior por porte de arma de fogo de uso restrito e a existência de outras ações penais, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, tampouco se mostram adequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.371/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.