DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO MARQUES SOARES,… — HC HC 1072255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO MARQUES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIO MARQUES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3015782-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito (apreensão de 14g de cocaína, 13g de crack, 249g de maconha e 37g de dry), conduta que, ao que tudo indica, era habitual. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não têm o condão de elidir a custódia preventiva. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Desproporcionalidade da medida extrema não evidenciada. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito e em elementos que remontam às próprias elementares do tipo penal, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da pequena quantidade de droga e da ausência de violência ou grave ameaça, destacando que o caso não revela gravidade fora do normal.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade e aos bons antecedentes, além de comprovação de residência, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui violação ao princípio da homogeneidade, considerando a possível incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com potencial regime inicial mais brando e até substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 319 do CPP, notadamente o comparecimento periódico em juízo.
Aduz a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal, dada a primariedade, os predicados pessoais e as circunstâncias do fato, o que reforça a inadequação da prisão cautelar.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.