DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra através da qual deneg… — HC HC 1072263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES PEDROSO, preso por suposta infração ao art.
- Nos presentes embargos de declaração, alega a defesa omissão quanto ao enfrentamento do laudo pericial definitivo, prova técnica idônea e juridicamente relevante, que delimita a real quantidade de substância apreendida.
- Afirma que "a decisão embargada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na suposta apreensão de 811 gramas de cocaína, qualificando a quantidade como expressiva.
- Ocorre que tal montante corresponde ao peso bruto indicado no auto preliminar lavrado na delegacia, enquanto o laudo toxicológico definitivo atestou que o peso líquido da substância entorpecente perfaz 167 gramas" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES PEDROSO, preso por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Nos presentes embargos de declaração, alega a defesa omissão quanto ao enfrentamento do laudo pericial definitivo, prova técnica idônea e juridicamente relevante, que delimita a real quantidade de substância apreendida.
Afirma que "a decisão embargada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na suposta apreensão de 811 gramas de cocaína, qualificando a quantidade como expressiva. Ocorre que tal montante corresponde ao peso bruto indicado no auto preliminar lavrado na delegacia, enquanto o laudo toxicológico definitivo atestou que o peso líquido da substância entorpecente perfaz 167 gramas" (e-STJ fl. 134).
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos para que seja suprida a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, revogando a preventiva ou subsidiariamente substituindo-a por cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
No caso, assiste razão, em parte, à defesa.
A decisão, de fato, foi omissa em relação a quantidade de entorpecente atestada no Laudo Pericial n. 408093/2025, no qual menciona como peso líquido 167gramas (e-STJ fl. 150).
Isso, contudo, não altera o entendimento exarado na decisão embargada, pois o peso líquido (167g de cocaína), igualmente, evidencia a gravidade concreta da conduta - fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Mas não é só. Consta do decreto preventivo que o paciente possui processo anterior em situação semelhante, inclusive no mesmo local, circunstância que reforça a probabilidade de reiteração criminosa a justificar a custódia cautelar.
Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A propósito:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 882.660/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.