DECISÃO DMITRIY ARKADYEVICH SHORNIKOV alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão mono… — HC HC 1072269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DMITRIY ARKADYEVICH SHORNIKOV alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a declaração de nulidade do processo originário, diante da ausência de citação válida e de ocorrência de cerceamento de defesa.
- Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade.
- O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
DMITRIY ARKADYEVICH SHORNIKOV alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5007137-94.2026.8.24.0000.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a declaração de nulidade do processo originário, diante da ausência de citação válida e de ocorrência de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade.
A liminar foi indeferida (fls. 77-79).
As informações foram prestadas (fls. 85-88; 89-112).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, a fim de obter a anulação do feito.
O pleito foi julgado monocraticamente pelo desembargador relator (fls. 67-74), decisão contra a qual o impetrante não interpôs o necessário agravo regimental perante o colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, o que impede, portanto, a sua análise por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
..
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado, sendo necessário o exaurimento prévio da instância ordinária.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de Desembargador relator impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.045.019/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.